terça-feira, 26 de março de 2013

JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO GARANTE GINÁSTICA LABORAL PELO FISIOTERAPEUTA E APLICA MULTA CONTRA O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO


Justiça Federal de São Paulo garante ginástica laboral pelo fisioterapeuta e aplica multa contra o conselho Regional de Educação Física da 4ª região, prevalecendo assim, a tese do CREFITO-3 e DO COFFITO. Veja decisão na íntegra.
Tipo : A – Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 1 Reg.: 108/2013 Folha(s) : 272
TIPO A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA CÍVEL FEDERALAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N.º 0016036-33.2011.403.6100AUTOR: TATYANE FACO MAGANHOTO RÉU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF 4Reg. n.º ________ / 2013Sentença
Cuida-se de ação ordinária proposta por Tatyane Faco Maganhoto Edson Moreno em face do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo – CREF- 4, objetivando o recebimento de indenização por dano moral a ser fixada em valor equivalente a R$ 43.600,00.A autora, fisioterapeuta inscrita no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região 9 (CREFITO-3) sob n.º 86780 – F, foi admitida na empresa Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda em 01.03.2008, para exercer sua profissão com enfoque na área da ergonomia do trabalho.Alega que foi abordada pelo fiscal Bruno Pavan, que fiscalizava seu local de trabalho, com intuito de obter informações sobre a Ginástica Laboral ali realizada, bem como se era ministrada por profissional registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física.
O fiscal, entendendo que a Ginástica Laboral preventiva é prerrogativa dos profissionais de educação física registrados no CREF, concluiu que a atividade exercida pela autora caracterizaria o exercício ilegal da profissão de educação física. Assim, foi lavrado Termo Circunstanciado imputando à requerente a prática de contravenção penal de exercício ilegal da profissão. Como a autora não aceitou a proposta de transação penal, o procedimento teve seu curso regular, no bojo do qual a autora acostou parecer elaborado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, culminando com o arquivamento do termo circunstanciado.A autora afirma que a forma como foi abordada pelo fiscal, a expôs perante seu empregador, colocando em dúvida não apenas sua idoneidade, como também o seu profissionalismo.Acrescenta, que teve de sujeitar-se a um inquérito policial desnecessário, pois o seu conselho profissional já reconhecia a prática da ginástica laboral como uma atividade a ser desenvolvida pelos fisioterapeutas.
Com a inicial vieram os documentos e fls. 16/148.Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à fl. 151.O Conselho de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP contestou o feito às fls. 172/200.Réplica às fls. 208/223.É o relatório. Passo a decidir.Mérito Na havendo preliminares argüidas passo ao exame do mérito da causa.Os fatos narrados na petição inicial demonstram de forma clara a existência de um conflito entre o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo – CREF- 4 e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região CREFITO-3, acerca do profissional que teria a formação necessária para as práticas pertinentes à ginástica Laboral.
Os pareceres consultivos acostados pela parte autora às fls. 18/27 demonstram o interesse do COFFITO em buscar uma solução. Neles restou demonstrado que o fisioterapeuta, profissional diretamente ligado à ergonomia do trabalho, está habilitado a realizar as práticas relacionadas à ginástica laboral, razão pela qual aquela autarquia orienta os profissionais a ela vinculados nesse sentido.O documento de fls. 30/31 também demonstrou de forma clara que o CREF-4 vem abordando os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais de forma abusiva, fiscalizando e multando estes profissionais que são vinculados a Conselho diverso.Referido documento ainda menciona que mesmo após uma reunião realizada entre o Presidente do CREFITO -SP com os dirigentes do CREF-4, em que estes se comprometeram a não mais exercer sua fiscalização sobre fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estas práticas continuaram.O mandado de segurança autuado sob o n.º 2005.61.00.023768-0 teve como partes o CREFITO-3 e o CREF 4. Nele restou consignado que a fiscalização e a imposição de penalidades aos profissionais inscritos no CREFITO-3 compete ao respectivo Conselho, sendo admitido aos demais conselhos apenas o direito de denunciar às autoridades competentes e, principalmente à instituição responsável, o exercício irregular da profissão.
Confira-se:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO PROC. : 2005.61.00.023768-0 AMS 285347 ORIG. : 14 Vr SAO PAULO/SP APTE : Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Sao Paulo CREFITO 3 ADV : GUSTAVO SALERMO QUIRINO APDO : CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO ADV : JONATAS FRANCISCO CHAVES RELATOR : DES.FED. CONSUELO YOSHIDA / SEXTA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUAÇÃO FÍSICA. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA. FISCALIZAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.1. A fiscalização e a imposição de penalidades aos profissionais inscritos da impetrante compete ao respectivo Conselho, sendo admitido aos demais apenas o direito de denunciar às autoridades competentes e principalmente à instituição responsável, sobre o exercício irregular da profissão. 2. Entendo ilegítima a aplicação de multa pela impetrada contra filiado de outro órgão, posto que cada Conselho tem sua competência para fiscalizar e autuar seus próprios filiados, no que ficou configurado ter a impetrada extrapolado de sua competência. 3. Apelação provida. Nesta decisão, restou clara a impossibilidade do CREF-4 fiscalizar e multar profissionais vinculados a outros Conselhos, notadamente ao CREFITO-3, devendo limitar-se a denunciar às autoridades competentes, eventual exercício regular da profissão.Muito embora no caso dos autos o fiscal do CREF 4 tenha tomado esta atitude, o fez de forma precipitada e inidônea na medida em que não se trata de uma fisioterapeuta que exerce irregularmente atividades próprias dos profissionais de educação física, mas de uma situação em que os conselhos profissionais de Educação Física e de Fisioterapia não se entendem sobre qual profissional pode desempenhar a atividade de ginástica laboral e a qual conselho compete a sua fiscalização.
Neste contexto, não se poderia atribuir à autora, profissional da área de fisioterapia, o exercício ilegal da profissão restrita aos profissionais da área de educação física, simplesmente porque o CREFITO-3 orienta todos os profissionais a ele vinculados sobre a possibilidade de exercer funções ligadas à ergonomia do trabalho, o que inclui a ginástica laboral.Portanto se o CREF4 pretende que as práticas relacionadas à ginástica laboral sejam exclusivas dos profissionais da área de educação física deve antes procurar dirimir este conflito de atribuições, procurando alterar a legislação vigente e, por conseqüência, seus atos normativos seus e os atos do CREFITO-3, de forma a harmonizar as atividades inerentes aos profissionais de educação física e de fisioterapia ocupacional.O fato é que um conselho profissional não pode sobrepor-se a outro conselho, impondo seus atos normativos internos aos profissionais inscritos em outros conselhos, máxime em casos como o dos autos, em que existe uma complementaridade entre a atividade de educação física e a de fisioterapia.
Assim, não é suficiente que o CREF-4 atribua aos profissionais de educação física a exclusividade de atuação para ministrar exercícios de ginástica laboral, se o CREFITO-3 entende o mesmo em relação aos profissionais de fisioterapia ocupacional.A propósito, veja o que o artigo 3º da Lei 9696/1998 dispõe:Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.O referido artigo de lei é muito claro e específico ao concluir que todas as atividades dos profissionais de educação física devem referir-se às áreas de atividades físicas e do desporto.
A ginástica laboral não se inclui como desporto e, embora seja uma espécie de atividade física, está muito mais relacionada à prevenção de moléstias do trabalho, reeducação postural, ergonomia do trabalho, todos estes aspectos muito mais afetos à área da fisioterapia. Em síntese, considerando-se tais diferenças, o fiscal do CREF-4 não poderia considerar que a autora estivesse exercendo irregularmente profissão privativa dos profissionais inscritos em seus quadros, máxime sabendo que a Autora estava devidamente inscrita no CREFITO-3.Quanto ao dano moral, resta claro que a instauração de um indevido procedimento criminal, iniciado no 5º Distrito Policial de Jundiaí, onde a Autora teve que prestar depoimento( fl. 52), repercute na esfera moral de qualquer pessoa, fato que se agrava quando o profissional atingido estava no exercício regular de sua profissão. Além disso, a atitude do agente fiscal do CREF-4 expôs a Autora, de forma injusta, a uma situação constrangedora e vergonhosa perante os trabalhadores que, sob sua orientação, estavam fazendo ginástica laboral.
Nesta circunstância, o CREF-4 tem responsabilidade civil, “in eligendo”, pelos danos morais sofridos pela Autora, decorrente de ato abusivo praticado por um de seus fiscais, o qual agiu cumprindo orientações suas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Réu CREF-4 a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a importância ora arbitrada de R$ 43.600,00 ( quarenta e três mil e seiscentos reais), atualizáveis a partir desta data pelos índices próprios previstos em resolução da Justiça Federal, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data do evento lesivo( 24.06.2009).Custas “ex lege”.Honorários advocatícios devidos pela Ré às advogadas da Autora, correspondentes a 10%( dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.São Paulo, José Henrique Prescendo Juiz Federal