domingo, 7 de abril de 2013

Tema deste Dia Mundial da Saúde, hipertensão mata 9,4 milhões por ano


A hipertensão é uma doença crônica que causa a morte de 9,4 milhões de pessoas por ano em todo mundo, além de também estar relacionada com 45% dos ataques de coração e 51% dos derrames cerebrais, alertou esta semana a Organização Mundial da Saúde (OMS).
É por isso que a OMS elegeu a condição como tema deste Dia Mundial da Saúde, evento realizado todo dia 7 de abril para celebrar o aniversário da criação da entidade.
Com intenção de conscientizar as pessoas sobre seus riscos, a agência das Nações Unidas lembrou que, globalmente, as doenças cardiovasculares matam anualmente 17 milhões de pessoas, sendo que as 9,4 milhões de mortes estão ligadas diretamente à hipertensão.
40% dos adultos
Segundo os últimos dados da OMS, divulgados ainda em 2008, 40% dos adultos com mais 25 anos no mundo sofriam de hipertensão, ou seja, um bilhão de pessoas, enquanto, em 1980, esta doença afetava 600 milhões de pessoas com mais de 25 anos.
Um dos principais problemas que a luta contra hipertensão enfrenta é o fato de que ela afeta especialmente os países de média e baixa renda. De fato, 80% das mortes causadas por doenças cardiovasculares ocorrem nos países em desenvolvimento. 
Esse fato não está ligado ao fato dos países menos desenvolvidos possuírem populações maiores, mas à fragilidade dos sistemas de saúde. De acordo com a OMS, a maioria dos casos de hipertensão nos países subdesenvolvidos não é diagnosticado, controlado e nem tratado.
Concretamente, o maior índice de casos de hipertensão no mundo é o da região africana, com 46%. "Nos países desenvolvidos, os sistema de saúde detectam de forma adiantada a doença e, por isso, tratam com mais agilidade, já que têm meios para isso. No entanto, em lugares da África, não só os sistemas de saúde são frágeis, mas os hábitos culturais também mudaram e para pior", explicou Shanthi Mendis, diretora interina do departamento de Gestão das Doenças Não Transmissíveis da OMS.
Prevenção
Mendis disse que quem tem mais de 40 anos deve medir a pressão regularmente. O especialista contou que a redução de sal na comida, o consumo de mais frutas e vegetais que contêm potássio ajudam a controlar a pressão.
Segundo ele, fazer exercícios físicos, não beber álcool em excesso e manter o peso são outras formas inteligentes de evitar a pressão alta.
"A detecção precoce da hipertensão e a redução dos riscos de ataques cardíacos e acidentes vasculares cerebrais geram muito menos custos às pessoas e aos Governos que uma cirurgia de coração e outras intervenções que podem ser necessárias se a tensão arterial não for controlada", concluiu. 
Fonte: Uol Notícias

Estudo indica que cirurgia nem sempre é melhor que fisioterapia para tratar do joelho


Para tratar de um rompimento do menisco ou artrite no joelho, a cirurgia não necessariamente é a melhor solução. A fisioterapia também pode dar bons resultados, segundo um estudo clínico publicado nos Estados Unidos.
"Nossas pesquisas demonstram que não existe um tratamento único e melhor, já que tanto as pessoas tratadas com fisioterapia como com cirurgia no joelho (artroscopia) apresentaram uma notável melhora", disse Jeffrey Katz, professor de Cirurgia Ortopédica da Escola de Medicina da Universidade de Harvard.
Katz é o principal autor do estudo publicado na revista New England Journal of Medicine e apresentado na conferência anual da Academia Americana de Cirurgiões Ortopédicos, reunida em Chicago.
"As pessoas que desejam evitar a artroscopia agora podem ter certeza de que a fisioterapia é uma boa opção", acrescentou, apesar de advertir que "nem todos podem alcançar uma melhoria significativa da condição do joelho sem cirurgia".
O estudo clínico foi realizado com 351 participantes com mais de 45 anos com ruptura do menisco ou osteoartrite de joelho. A metade foi selecionada ao acaso para se submeter à cirurgia e a outra metade recebeu semanas de fisioterapia. Depois de um período de seis a 12 meses, os pesquisadores avaliaram o joelho dos pacientes.
Mais de 450.000 artroscopias são realizadas todos os anos nos Estados Unidos, especialmente para o tratamento de lesões do menisco.
O custo desta intervenção é de cerca de 4.500 dólares em média em comparação com um máximo de 2.000 dólares por sessões de fisioterapia.
Fonte: Uol Notícias

sexta-feira, 5 de abril de 2013

MS oferece curso online sobre manejo clínico da dengue


Por meio de casos clínicos que ocorrem comumente no dia a dia, o curso a distância Atualização no Manejo Clínico da Dengue objetiva qualificar médicos e enfermeiros da atenção básica e de urgência e emergência de todo o país sobre diagnóstico e tratamento da dengue.
O curso gratuito é resultado de uma parceria entre o Ministério da Saúde e a Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS). Podem participar 16 áreas da saúde registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), entre eles assistentes sociais, biólogos, profissionais da Educação Física, farmacêuticos e terapeutas ocupacionais.
Para adaptar-se ao ritmo de trabalho destes profissionais de saúde, o curso pode ser concluído numa média de duas horas. Ele é composto por módulos, totalmente autoinstrutivo, não há tutores, podendo ser feito diretamente pela internet. Os casos foram elaborados pelo Ministério da Saúde com a participação dos especialistas na área e escolhidos estrategicamente para abordar questões cruciais na detecção e assistência ao paciente com suspeita de dengue. Os profissionais que queiram se aprofundar no diagnóstico e tratamento da dengue podem acessar um conteúdo por meio de links de hipertexto.
Para efetivar a matrícula é necessário efetuar registro no Cadastro Nacional de Profissionais de Saúde (CNPS). O profissional deve se registrar na Plataforma Arouca, sistema que viabiliza o acesso aos recursos da UnA-SUS – ou acessar o material como visitante, caso não possua registro no CNES. Se entrar como visitante, o profissional não obterá o certificado ao final do curso.
A plataforma de treinamento a distância também é compatível com celulares. Assim, o profissional de saúde poderá acessar o conteúdo via Ipad ou Iphone. Outra opção é efetuar o donwload do conteúdo e desenvolver o curso sem acesso à rede, por computador ou celular. Os profissionais podem, ainda, compartilhar experiências por meio de enquetes e fórum de discussão promovida na plataforma do curso.
Funcionamento – O participante irá escolher um caso clínico, clicando no mosaico da página inicial. Cada caso deve demandar, em média, 15 minutos de atenção para ser finalizado.
O profissional deve acompanhar com atenção as informações apresentadas nos casos e responder as perguntas. E quando necessário poderá consultar o fluxograma do manejo da dengue e rever os dados do paciente antes de validar a sua resposta, usando os ícones correspondentes.
Quando o profissional da saúde se sentir preparado para responder, deverá escolher uma das alternativas. Logo, o participante receberá o retorno da sua resposta. Em caso de erro, um hipertexto o guiará as informações importantes para o aprendizado. Após finalizar o curso, os profissionais de saúde vão receber a declaração de conclusão.
Serviço:
Inscrição:www.unasus.gov.br/dengue
Fonte: Portal Saúde

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Vejam quais doenças uma boa noite de sono pode evitar


Os efeitos imediatos da falta de sono são óbvios: cansaço, dificuldade para se concentrar, lentidão e vontade de dormir. Um adulto precisa de cerca de sete a nove horas de sono por noite, de acordo com a Fundação Nacional do Sono, mas a maioria consegue ter apenas seis ou ainda menos de descanso noturno.  As informações são do Huffington Post. 
Uma hora não é uma grande diferença, mas já pode provocar alterações genéticas e risco grave à saúde. Problemas cardíacos e obesidade estão na lista das consequências. Veja a seguir oito efeitos colaterais de dormir mal:
Aumenta o risco de AVC: mesmo sem estar acima do peso ou ter histórico na família, o sono irregular pode aumentar o risco de acidente vascular cerebral. Adultos que dormem menos de seis horas por noite têm quatro vezes mais chances de ter derrame.
Obesidade: pouco sono pode estimular a vontade de comer alimentos gordurosos e em maiores quantidades. Menos de seis horas de descanso noturno causa alterações na produção de hormônios que equilibram o apetite. 
Aumenta o risco de diabetes: dormir pouco aumenta a resistência das células do corpo à insulina, mesmo com dieta restrita a alimentos saudáveis, o nível de glicose pode subir. 
Perda de memória: os dias em que você está mais cansado, provavelmente também está esquecido e sem foco. Mas a privação do sono constante pode levar a danos cognitivos permanentes e deteriorações cerebrais. 
Danos nos ossos: em testes feitos em ratos, a privação do sono contribuiu significativamente para a osteoporose. Dormir pouco impede que ocorra a reparação dos danos nos ossos.
Aumenta o risco de câncer: dormir pouco provoca mais chances do desenvolvimento de câncer na mama e em outros lugares. Dormir mais de sete horas diminui o risco. 
Prejuízos ao coração: o estresse e a tensão gerados pela falta de sono podem induzir o organismo a ter reações químicas. Pesquisas mostram que dormir seis horas ou menos por noite aumenta em 48% as chances de desenvolver doenças no coração. 
Morte: dormir pouco também diminui a expectativa de vida das pessoas. Pesquisas apontam que ter menos de seis horas de sono implica em morte precoce. 
Fonte: Terra

terça-feira, 26 de março de 2013

JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO GARANTE GINÁSTICA LABORAL PELO FISIOTERAPEUTA E APLICA MULTA CONTRA O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO


Justiça Federal de São Paulo garante ginástica laboral pelo fisioterapeuta e aplica multa contra o conselho Regional de Educação Física da 4ª região, prevalecendo assim, a tese do CREFITO-3 e DO COFFITO. Veja decisão na íntegra.
Tipo : A – Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 1 Reg.: 108/2013 Folha(s) : 272
TIPO A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA CÍVEL FEDERALAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N.º 0016036-33.2011.403.6100AUTOR: TATYANE FACO MAGANHOTO RÉU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF 4Reg. n.º ________ / 2013Sentença
Cuida-se de ação ordinária proposta por Tatyane Faco Maganhoto Edson Moreno em face do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo – CREF- 4, objetivando o recebimento de indenização por dano moral a ser fixada em valor equivalente a R$ 43.600,00.A autora, fisioterapeuta inscrita no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região 9 (CREFITO-3) sob n.º 86780 – F, foi admitida na empresa Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda em 01.03.2008, para exercer sua profissão com enfoque na área da ergonomia do trabalho.Alega que foi abordada pelo fiscal Bruno Pavan, que fiscalizava seu local de trabalho, com intuito de obter informações sobre a Ginástica Laboral ali realizada, bem como se era ministrada por profissional registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física.
O fiscal, entendendo que a Ginástica Laboral preventiva é prerrogativa dos profissionais de educação física registrados no CREF, concluiu que a atividade exercida pela autora caracterizaria o exercício ilegal da profissão de educação física. Assim, foi lavrado Termo Circunstanciado imputando à requerente a prática de contravenção penal de exercício ilegal da profissão. Como a autora não aceitou a proposta de transação penal, o procedimento teve seu curso regular, no bojo do qual a autora acostou parecer elaborado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, culminando com o arquivamento do termo circunstanciado.A autora afirma que a forma como foi abordada pelo fiscal, a expôs perante seu empregador, colocando em dúvida não apenas sua idoneidade, como também o seu profissionalismo.Acrescenta, que teve de sujeitar-se a um inquérito policial desnecessário, pois o seu conselho profissional já reconhecia a prática da ginástica laboral como uma atividade a ser desenvolvida pelos fisioterapeutas.
Com a inicial vieram os documentos e fls. 16/148.Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à fl. 151.O Conselho de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP contestou o feito às fls. 172/200.Réplica às fls. 208/223.É o relatório. Passo a decidir.Mérito Na havendo preliminares argüidas passo ao exame do mérito da causa.Os fatos narrados na petição inicial demonstram de forma clara a existência de um conflito entre o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo – CREF- 4 e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região CREFITO-3, acerca do profissional que teria a formação necessária para as práticas pertinentes à ginástica Laboral.
Os pareceres consultivos acostados pela parte autora às fls. 18/27 demonstram o interesse do COFFITO em buscar uma solução. Neles restou demonstrado que o fisioterapeuta, profissional diretamente ligado à ergonomia do trabalho, está habilitado a realizar as práticas relacionadas à ginástica laboral, razão pela qual aquela autarquia orienta os profissionais a ela vinculados nesse sentido.O documento de fls. 30/31 também demonstrou de forma clara que o CREF-4 vem abordando os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais de forma abusiva, fiscalizando e multando estes profissionais que são vinculados a Conselho diverso.Referido documento ainda menciona que mesmo após uma reunião realizada entre o Presidente do CREFITO -SP com os dirigentes do CREF-4, em que estes se comprometeram a não mais exercer sua fiscalização sobre fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estas práticas continuaram.O mandado de segurança autuado sob o n.º 2005.61.00.023768-0 teve como partes o CREFITO-3 e o CREF 4. Nele restou consignado que a fiscalização e a imposição de penalidades aos profissionais inscritos no CREFITO-3 compete ao respectivo Conselho, sendo admitido aos demais conselhos apenas o direito de denunciar às autoridades competentes e, principalmente à instituição responsável, o exercício irregular da profissão.
Confira-se:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO PROC. : 2005.61.00.023768-0 AMS 285347 ORIG. : 14 Vr SAO PAULO/SP APTE : Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Sao Paulo CREFITO 3 ADV : GUSTAVO SALERMO QUIRINO APDO : CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO ADV : JONATAS FRANCISCO CHAVES RELATOR : DES.FED. CONSUELO YOSHIDA / SEXTA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUAÇÃO FÍSICA. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA. FISCALIZAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.1. A fiscalização e a imposição de penalidades aos profissionais inscritos da impetrante compete ao respectivo Conselho, sendo admitido aos demais apenas o direito de denunciar às autoridades competentes e principalmente à instituição responsável, sobre o exercício irregular da profissão. 2. Entendo ilegítima a aplicação de multa pela impetrada contra filiado de outro órgão, posto que cada Conselho tem sua competência para fiscalizar e autuar seus próprios filiados, no que ficou configurado ter a impetrada extrapolado de sua competência. 3. Apelação provida. Nesta decisão, restou clara a impossibilidade do CREF-4 fiscalizar e multar profissionais vinculados a outros Conselhos, notadamente ao CREFITO-3, devendo limitar-se a denunciar às autoridades competentes, eventual exercício regular da profissão.Muito embora no caso dos autos o fiscal do CREF 4 tenha tomado esta atitude, o fez de forma precipitada e inidônea na medida em que não se trata de uma fisioterapeuta que exerce irregularmente atividades próprias dos profissionais de educação física, mas de uma situação em que os conselhos profissionais de Educação Física e de Fisioterapia não se entendem sobre qual profissional pode desempenhar a atividade de ginástica laboral e a qual conselho compete a sua fiscalização.
Neste contexto, não se poderia atribuir à autora, profissional da área de fisioterapia, o exercício ilegal da profissão restrita aos profissionais da área de educação física, simplesmente porque o CREFITO-3 orienta todos os profissionais a ele vinculados sobre a possibilidade de exercer funções ligadas à ergonomia do trabalho, o que inclui a ginástica laboral.Portanto se o CREF4 pretende que as práticas relacionadas à ginástica laboral sejam exclusivas dos profissionais da área de educação física deve antes procurar dirimir este conflito de atribuições, procurando alterar a legislação vigente e, por conseqüência, seus atos normativos seus e os atos do CREFITO-3, de forma a harmonizar as atividades inerentes aos profissionais de educação física e de fisioterapia ocupacional.O fato é que um conselho profissional não pode sobrepor-se a outro conselho, impondo seus atos normativos internos aos profissionais inscritos em outros conselhos, máxime em casos como o dos autos, em que existe uma complementaridade entre a atividade de educação física e a de fisioterapia.
Assim, não é suficiente que o CREF-4 atribua aos profissionais de educação física a exclusividade de atuação para ministrar exercícios de ginástica laboral, se o CREFITO-3 entende o mesmo em relação aos profissionais de fisioterapia ocupacional.A propósito, veja o que o artigo 3º da Lei 9696/1998 dispõe:Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.O referido artigo de lei é muito claro e específico ao concluir que todas as atividades dos profissionais de educação física devem referir-se às áreas de atividades físicas e do desporto.
A ginástica laboral não se inclui como desporto e, embora seja uma espécie de atividade física, está muito mais relacionada à prevenção de moléstias do trabalho, reeducação postural, ergonomia do trabalho, todos estes aspectos muito mais afetos à área da fisioterapia. Em síntese, considerando-se tais diferenças, o fiscal do CREF-4 não poderia considerar que a autora estivesse exercendo irregularmente profissão privativa dos profissionais inscritos em seus quadros, máxime sabendo que a Autora estava devidamente inscrita no CREFITO-3.Quanto ao dano moral, resta claro que a instauração de um indevido procedimento criminal, iniciado no 5º Distrito Policial de Jundiaí, onde a Autora teve que prestar depoimento( fl. 52), repercute na esfera moral de qualquer pessoa, fato que se agrava quando o profissional atingido estava no exercício regular de sua profissão. Além disso, a atitude do agente fiscal do CREF-4 expôs a Autora, de forma injusta, a uma situação constrangedora e vergonhosa perante os trabalhadores que, sob sua orientação, estavam fazendo ginástica laboral.
Nesta circunstância, o CREF-4 tem responsabilidade civil, “in eligendo”, pelos danos morais sofridos pela Autora, decorrente de ato abusivo praticado por um de seus fiscais, o qual agiu cumprindo orientações suas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Réu CREF-4 a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a importância ora arbitrada de R$ 43.600,00 ( quarenta e três mil e seiscentos reais), atualizáveis a partir desta data pelos índices próprios previstos em resolução da Justiça Federal, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data do evento lesivo( 24.06.2009).Custas “ex lege”.Honorários advocatícios devidos pela Ré às advogadas da Autora, correspondentes a 10%( dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.São Paulo, José Henrique Prescendo Juiz Federal