quinta-feira, 4 de julho de 2013

Abaixo-Assinado – Contra o Ato Médico

O Presidente do COFFITO Roberto Mattar Cepeda, conclama todos os profissionais da saúde para participarem do abaixo-assinado, pedindo a Presidente Dilma que VETE o Artigo 4º do PL do Ato Médico. Participem!!!!

  • "Art. 4º São atividades privativas do médico:
      • I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
      • II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
      • III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
      • IV – intubação traqueal;
      • V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas;
      • VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
      • VII – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
      • VIII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
      • IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
      • X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
      • XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
      • XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
      • XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
      • XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença;
      • XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
    • § 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios:
      • I – agente etiológico reconhecido;
      • II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
      • III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
    • § 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.
    • § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
    • § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
      • I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
      • II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
      • III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
    • § 5º Exetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
      • I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
      • II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
      • III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
      • IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
      • V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
      • VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
    • § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
    • § 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia."


Abaixo-assinado- Sistema COFFITO/CREFITO’S

PRESIDENTE DILMA:

VETO AO ARTIGO 4º DO PROJETO DE LEI DO SENADO 268/2002(ATO MÉDICO)!

                Excelentíssima Presidenta Dilma Vana Rousseff

                Visando o tratamento adequado da saúde da população, os avanços do SUS e a atenção integral à saúde da população brasileira, solicitamos o Veto ao Art. 4º do Projeto de Lei do Senado nº 268 de 2002 (SCD 268/2002 – Ato Médico).


Fonte: Coffito

Nenhum comentário:

Postar um comentário