terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Conheça as novas regras de estágio em Fisioterapia


ALUNOS, PROFESSORES E PROFISSIONAIS de fisioterapia precisam conhecer as normativas que regem o exercício acadêmico de aprendizagem prática para que o ESTÁGIO SEJA LEGAL!

O COFFITO publicou no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2013, as Resoluções 431/13 e 432/13 e já estão em vigor desde esta data.

Para o Estágio Curricular Obrigatório - ECO em Fisioterapia, a Resolução nº 431 de 27 de setembro de 2013 do COFFITO resolve dentre outros, que o estagiário deverá estar devidamente identificado por meio de crachá e, deverá ter supervisão direta por docente fisioterapeuta do curso, contratado pela Instituição de Ensino Superior - IES, registrado no CREFITO de sua área de circunscrição, no caso de Minas Gerais por exemplo, o CREFITO-4, respeitando a relação de 01 (um) docente supervisor fisioterapeuta para até 6 (seis) estagiários para orientar e supervisionar simultaneamente em todos os cenários de atuação e de no máximo 03 (três) estagiários para cada docente supervisor fisioterapeuta em comunidade (domicílio), Unidades de Terapia Intensiva, Semi-Intensiva e Centro de Tratamento de Queimados.

Ainda em relação à Resolução nº 431/13 que dispõe sobre o exercício acadêmico de ECO em fisioterapia, ficam IES e serviços de fisioterapia que oferecem ECO incumbidos de apresentar previamente ao CREFITO os seguintes documentos acerca dos serviços (cenários de prática de estágio): 
I - Cópia da Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF);
II - Relação nominal dos supervisores/docentes da IES responsável pelo estágio;
III - Relação nominal dos fisioterapeutas da unidade concedente e suas respectivas escalas de trabalho;
IV - Cópia do Termo de Convênio, incluindo o plano de atividade dos estágios.

Já para o Estágio Curricular Não Obrigatório - ECNO em Fisioterapia, as novas regras impostas pela Resolução nº 432 de 27 de setembro de 2013 do COFFITO traz significativas alterações no que se tem visto habitualmente sendo praticado no Estado de Minas Gerais, pois resolve dentre outros que o estagiário só poderá desenvolver esta modalidade de ato educativo se estiver regularmente matriculado em IES, devidamente cadastrado no CREFITO e identificado por meio de crachá de porte obrigatório fornecido pelo Conselho, cursando também o estágio obrigatório do curso e estando no mínimo, no penúltimo ano do curso, tendo concluído todos os componentes curriculares cujo os conteúdos teóricos sejam inerentes à área de estágio e respeitando a jornada de até 30 horas semanais ao todo, ou seja, ECO somado ao ECNO, tendo supervisão direta pelo fisioterapeuta da unidade concedente, que poderá orientar e supervisionar até 03 (três) estagiários e acompanhado por fisioterapeuta docente da IES e ambos serão co-responsáveis pelo estágio junto ao CREFITO, conforme legislação específica de estágio.

Esclarecendo ainda a Resolução nº 432/13 que dispõe sobre o exercício acadêmico de ECNO em fisioterapia, ficam os serviços de fisioterapia que oferecem ECNO incumbidos de apresentar previamente ao CREFITO os seguintes documentos: 
I – Cópia do Termo de Compromisso entre a unidade concedente/acadêmico/IES;
II – Cópia da Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF);
III – O número de vagas nas respectivas áreas de atuação, oferecidas para estágio;
IV – Relação nominal dos fisioterapeutas das unidades concedentes e suas respectivas escalas de trabalho.

E mais, o número máximo de estagiários em relação ao número de fisioterapeutas das entidades concedentes deverá atender às seguintes proporções:
I – de 01 (um) a 05 (cinco) fisioterapeutas: 01 (um) estagiário; 
II – de 06 (seis) a 10 (dez) fisioterapeutas: até 02 (dois) estagiários; 
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) fisioterapeutas: até 05 (cinco) estagiários; 
IV – acima de 25 (vinte e cinco) fisioterapeutas: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

Conheça as resoluções na íntegra:



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